- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0013103-93.2016.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . O Regional fundamentou sua decisão na prova oral dos autos, tendo consignado que “ no presente caso, o exercício de função distinta para a qual foi contratado foi confirmado pela prova oral produzida, esclarecendo que o autor realizava transporte de valores, executando tarefa que deveria ser realizada por profissional especializado. Neste aspecto a própria reclamada e a testemunha ouvida a convite do reclamante, esclarecem: ‘que o reclamante era assistente de gerente; que o reclamante levava numerário para o banco, para fazer depósito, quando o gerente não estava e nos dias de pico, como dias de pagamento, dias 5, 6 e 7; que o padrão é no máximo R$ 20.000,00 por vez; que havia uma escolta armada; que esse limite era por viagem, por ida ao banco; que não sabe precisar quanto recebia em dinheiro no pagamento de carnês por dia; que os depósitos em dinheiro giram em torno de R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 por dia; que o gerente faz mais de uma viagem ao banco por dia; que fazia os depósitos no Banco Santander.’ (depoimento pessoal reclamada - ID. 60e4b82) ”. Ante a fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Vale ressaltar, por fim que, no caso concreto, não há contradição em se rechaçar a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula 126 do TST no tema de mérito. Afinal, O Tribunal de origem efetivamente analisou a prova oral para o deslinde da controvérsia quanto ao mérito. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base na análise do acervo probatório dos autos, notadamente a prova oral, registrou que “o reclamante, embora contratado para laborar como gerente, também transportava valores, cumprindo atividades a serem executadas por empregados treinados e especializados” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de não caracterização do desvio de função do reclamante, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu do transporte de valores por empregado não qualificado para tal função) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído ao dano moral sofrido (R$15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra desproporcional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013103-93.2016.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.