- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001533-42.2017.5.06.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento desta Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSNCEDÊNCIA. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que “ dos documentos produzidos observa-se que há horas extras prestadas de modo habitual, o que, por si só, descaracteriza acordo de compensação, ainda que validamente celebrado entre as partes. Além disso, verifica-se que a jornada de trabalho, em algumas ocasiões, era estendida por mais de 10 (dez) horas / dia, em clara violação do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. De mais a mais, os cartões de ponto sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle de crédito / débito. Nesse prisma, ainda que a compensação de jornada, mediante banco de horas, estivesse autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a Reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação". Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, a compensação de horários mediante a adoção do banco de horas não pode ser considerado válida em razão do descumprimento do acordo pela própria reclamada. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinou que o reclamante fosse indenizado em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos em decorrência do transporte de valores, no cofre do veículo, enquanto realizava a entrega de bebidas, sem o devido treinamento ou adoção dos meios de segurança próprios. A pretensão recursal esbarra no entendimento sedimentado desta Corte de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Essa é a tese fixada no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Quanto à redução do valor arbitrado a título de danos morais, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001533-42.2017.5.06.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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