- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011481-14.2022.5.15.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Reclamada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que a Reclamante não impugna de forma específica os fundamentos do despacho de admissibilidade. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o Agravante impugna de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade, a saber, ofensa a dispositivos Constitucionais e a Legislação Federal, bem como a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea “a” e “c”, da CLT, bem como a incidência da Súmula nº 126 do TST (fl. 609). Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA AO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, assentando que a simples exposição ao risco, independentemente da ocorrência de assalto ou dano efetivo, gera o dever de indenizar. A decisão fundamentou-se na Súmula nº 53 do TRT e no entendimento consolidado de que a atividade de transporte de valores impõe risco ao trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. A alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a exposição de empregados, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, ao risco de sofrer violência ou grave ameaça quando do transporte de valores, configura, independentemente da atividade econômica empresarial ou da comprovação do dano efetivo (dano in re ipsa ), ato ilícito do empregador que, portanto, enseja indenização. O recente julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em Incidente de Recurso de Revista fixou a seguinte tese vinculante: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador", razão pela qual não há que reconhecer a transcendência. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00. A alteração do quantum indenizatório em sede extraordinária somente é possível quando evidenciada a fixação de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. A revisão do montante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 655 da Repercussão Geral, assentou que a revisão do valor da indenização por danos morais não possui repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. Diante da existência de óbice processual que impede o exame do mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011481-14.2022.5.15.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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