- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011840-40.2017.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, o perito de confiança do juízo concluiu ter o reclamante permanecido exposto à eletricidade. Com base nesse entendimento e nos elementos probatórios constantes dos autos, a Corte regional decidiu favoravelmente à parte autora, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional consignou que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve arcar com o ônus correspondente, conclusão a qual se coaduna com o disposto no art. 790-B da CLT. Além disso, o TRT considerou proporcional o valor de R$ 2.500,00 fixado a título de custeio da perícia. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), como recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de hipossuficiência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011840-40.2017.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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