- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011927-42.2016.5.18.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Em suas razões de revista, a reclamada indica, com relação ao tema “dobra de férias”, violação do art. 5º, II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de ter sido configurado excesso de execução ( bis in idem ). Quanto ao tema “custas relativas ao processo de execução”, afirma que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Aponta, neste particular, violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. No tocante aos temas, “dobra de férias” e “custas relativas ao processo de execução”, o Tribunal Regional decidiu, respectivamente, no seguinte sentido: a) “ Compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria, extraio que os valores lançados na rubrica "FÉRIAS GOZADAS DEVID" e "1/3 FÉRIAS GOZADAS" (fl. 8, Id. 18ac3d0 - Pág. 4) estão em conformidade com os valores pagos pela executada nos contracheques (fls. 362/366, Id. 5474117 - Pág. 4). Esclareço que os documentos juntados com Id. e1f63f6, que a executada alega que não foram observados para fins de dedução, tratam de "Aviso de Férias" e não comprovam pagamento a esse título. Nesse contexto, entendo que não há retificação a ser feita no particular ” e b) “ De fato, as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, na forma do art. 789, § 1º, CLT. Contudo, as outras custas, objeto do presente recurso, foram fixadas na decisão de impugnação aos cálculos e são aquelas relativas ao processo de execução, previstas no art. 789-A, V, da CLT. Assim, não há falar em bis in idem”. Nesse contexto, não é possível inferir violação constitucional quanto ao enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo , pois, sobre a matéria atinente à dobra de férias, o Regional foi categórico ao afirmar que, compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que os valores lançados na rubrica "férias gozadas devid" e "1/3 férias gozadas" estão em conformidade com os valores pagos pela executada nos contracheques e, além disso, os documentos juntados pela executada tratam de "Aviso de Férias" e não comprovam pagamento a esse título. Ademais, a discussão atinente à aplicação das custas processuais na fase de execução não permite vislumbrar violação direta de preceito constitucional, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula n. 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011927-42.2016.5.18.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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