- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100497-42.2020.5.01.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se, nos presentes autos, a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de validade. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender que o seguro-garantia judicial apresentado pela parte é ineficaz à garantia do juízo, sob o fundamento de que "seria necessária a expedição da apólice do seguro-garantia com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, pois, da forma como está, com prazo de vigência determinado, não detém a liquidez necessária para garantir a satisfação do crédito quando da execução". Nos termos do artigo 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial". Por sua vez, de acordo com o artigo 882 da CLT, "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No mesmo sentido é o Código de Processo Civil, ao estabelecer, nos artigos 835, §2º, e 848, parágrafo único, que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial. Partindo de tais premissas, a SBDI-2 firmou o entendimento na OJ nº 59 que o seguro-garantia equivale a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis. É fato incontroverso nos autos que a reclamada, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro correspondente ao valor do depósito recursal devido, acrescido de 30%. Note-se ainda que a vigência da apólice iniciou em 24/5/2022 e terminou em 23/5/2027, e o recurso ordinário foi interposto em 26/5/2022 , Já sob a vigência do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01/2019, cujo art. 3º, inc. VII, estabelece “ vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos ”, o que restou observado no caso em tela. Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não se há falar em deserção do recurso ordinário . Precedentes do TST. Nesse contexto, o TRT, ao afastar a validade do seguro-garantia judicial como forma de substituição do depósito recursal, incide em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, podendo ser renovadas as razões recursais, sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100497-42.2020.5.01.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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