- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000910-32.2023.5.07.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 823. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de um único substituído, independentemente de autorização, em defesa de direito individual heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000910-32.2023.5.07.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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