JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-92.2022.5.17.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-92.2022.5.17.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o sindicato reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 8º, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral , fixou a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Desse modo, e nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior e à luz do art. 8°, III, da CF, os sindicatos detêm legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais, provenientes de causa comum que atinge os trabalhadores substituídos; ou seja, o posicionamento desta Corte é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000634-92.2022.5.17.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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