JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021172-23.2018.5.04.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0021172-23.2018.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao cargo de confiança, tal questão não foi abordada pela decisão regional. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, o Banco reclamado não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional – cargo de confiança”. Assim, passa-se à análise da nulidade tão somente cerca da compensação, única matéria admitida pelo Regional. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração sem, no entanto, realizar acréscimo de fundamentação. Embora o entendimento desta Corte seja de impossibilidade de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras realizadas pelo bancário não enquadrado no art. 224, § 2º da CLT (Súmula 109 do TST) e de que as horas extras integram a base de cálculo da gratificação semestral (Súmula 115 do TST), a situação pode ser interpretada de outra forma a depender de como a questão foi abordada na norma coletiva, em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1046. Precedentes. No caso, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não revelou a existência, tampouco o teor das cláusulas das normas coletivas invocadas pelo reclamado, tendo consignado tão somente que “não há que se falar em aplicação das normas coletivas para afastar a aplicação da Súmula nº 109 do TST” , e, considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas nesta seara extraordinária na forma da Súmula 102 e 126 desta Corte, não é possível dar outro enquadramento jurídico ao caso concreto. Logo, o registro do Regional quanto à existência, bem como o teor das cláusulas das normas coletivas invocadas pelo reclamado, era necessário para que esta Corte desse, em eventual recurso de revista, o correto enquadramento jurídico dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do banco, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021172-23.2018.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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