- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0000348-66.2022.5.05.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “estando o contrato de trabalho do autor em curso na data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, são aplicáveis as disposições materiais a partir de 11/11/2017”. Diante disso, concluiu que " Haja vista a previsão normativa de compensação de jornada de trabalho e o disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, que dispõe que ‘A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’, não há razão para desconsiderar o acordo de compensação, que, além de válido, foi corretamente cumprido pela reclamada no curso do contrato de trabalho” . Conforme se verifica, o Regional aplicou ao contrato de trabalho do reclamante as normas vigentes à época dos fatos analisados, de forma que, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, entendeu que as horas extras são devidas em conformidade com o art. 59-B da CLT. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000348-66.2022.5.05.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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