- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000244-91.2024.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/201. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Regional determinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema “banco de horas”, ressaltando que, “sendo inválido o banco de horas invocado pela reclamada, há que se condená-la ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as laboradas além da 7h20min diária e 44 semanal (pelo critério não cumulativo), observando-se a limitação imposta pelo art. 59-B, caput, da CLT”. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da referida legislação ao pactuado. A partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que “ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Dessa forma, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, conclui-se que a tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000244-91.2024.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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