JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-93.2019.5.05.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-93.2019.5.05.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TEMA APRESENTADO NO RECURSO. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”, nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao pedido de exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. O único paradigma transcrito não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337, IV, "c", do TST desta Corte, pois a parte não indicou, na petição de recurso de embargos, o número do processo respectivo. A juntada de cópia do aresto com código validador não supre a exigência formal referida no verbete. Com efeito, o item V da Súmula 337 do TST dispõe que “ a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação ”. Embora esta Corte já tenha firmado o entendimento de que a juntada de cópia do inteiro teor do julgado paradigma, com código de autenticidade válido, que remete à íntegra do acórdão, supra a data e fonte de publicação, remanesce não atendida a exigência de indicação do número do processo do aresto apresentado, conforme exigência da Súmula 337, V, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000707-93.2019.5.05.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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