- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-18.2017.5.15.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TÓPICO APRESENTADO NO RECURSO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”, nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao tópico referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. O paradigma oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por se referir à situação em que o agravo pretendeu o exame aprofundado do tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo proveniente da 3ª Turma não atende a exigência contida nos itens I, “a”, e IV, “c”, da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhado da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com aresto proveniente do STJ. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011203-18.2017.5.15.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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