- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000749-11.2021.5.05.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais afastou a condenação ao pagamento de horas extras, registrando que “o cotejo entre os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento não evidencia horas extras inadimplidos”. O Colegiado local, afastando as alegadas irregularidades dos controles de jornada, pontuou que foram anexados atestados técnicos que demonstram a utilização de sistema de registro eletrônico de ponto (SREP), em conformidade com a Portaria MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009, bem como que a empresa reclamada anexou os cartões de ponto assinados pelo reclamante e com registro variável da jornada. O Regional considerou prejudicada a análise dos questionamentos feitos pelo reclamante em torno de jornada compensada em banco de horas previsto em norma coletiva, uma vez que “foram excluídos da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada, com consectários legais”. Verifica-se, portanto, que o TRT, valorando a prova, concluiu não ter restado demonstrada a imprestabilidade dos cartões de ponto. Significa dizer que os horários registrados não eram uniformes e os registros de horas extras estavam acompanhados da respectiva quitação. Diante desse cenário, restou afastada, por consequência, eventual argumento de invalidade da compensação. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000749-11.2021.5.05.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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