JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-75.2023.5.07.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-75.2023.5.07.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE ENFERMAGEM – PERÍODO DE VIGÊNCIA LEI 14.434/2022 (05/08/2022 A 04/09/2022) ANTES DA LIMINAR DEFERIDA PELO STF NA ADI 7222. 1 – O sindicato entende que no período anterior ao deferimento da liminar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF (05/08/2022 e 04/09/2022), o piso nacional estabelecido pela referida Lei para os profissionais de enfermagem já estava em vigor, constituindo, portanto, direito adquirido dos trabalhadores. Requer, portanto, a diferença salarial referente a esse período. 2 - O Tribunal Regional, com fundamento no entendimento do STF, firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.222, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, por entender que a modulação descrita naquela decisão concede, de forma excepcional, o efeito retroativo ex tunc à liminar que suspendeu os efeitos imediatos da Lei 14.434/2022 para atingir, também, o período anterior em que a referida lei esteve vigente (5/8/2022 a 4/9/2022), sob pena de fazer letra morta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que a intenção da Suprema Corte, ao deferir a liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Lei 14.434/2022, foi minimizar o impacto financeiro e orçamentário sobre os Estados e Municípios, bem como a empregabilidade no setor e a subsistência de inúmeros hospitais, os quais são essenciais para a saúde da população, motivo pelo qual, entender pela existência de diferenças salariais decorrentes do piso salarial relativas ao período anterior à liminar concedida seria decidir contra o entendimento do STF. 3 - Com efeito, a cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 foi parcialmente revogada por decisão proferida em 15/05/2023, a qual foi confirmada pelo Pleno Suprema Corte em 03/07/2023. Naquela ocasião, ficou estabelecido que: “Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023”. 4 - Deduz-se, portanto, do teor do julgado, que quanto à incidência dos pisos salariais previstos na Lei 14.434/2022, o STF estabeleceu, expressamente, o momento a partir do qual ele seria implementado para os setores público e privado, e as condições que deveriam ser observadas a fim de cumprir o propósito da lei, evitando, assim, uma crise no setor de saúde, e, ao mesmo tempo, possibilitar a adequação financeira do orçamento público. 5 - Nesse contexto, não há de se falar em incidência da Lei 14.434/2022, em período anterior à suspensão determinada pela liminar, qual seja, o período de 5/8/2022 a 4/9/2022, em razão de o STF não ter declarado efeito ex tunc à decisão que suspendeu os efeitos imediatos da referida Lei, porque o marco de incidência inicial da referida lei foi expressamente ajustado na própria decisão do STF, proferida no Tema 7.222. Decidir de forma diversa, implica em contrariedade ao entendimento do STF no Tema 7.222. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001127-75.2023.5.07.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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