JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011085-93.2023.5.03.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011085-93.2023.5.03.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, “ (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região ”. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional da enfermagem fixado pela Lei nº 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta ao artigo 7º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011085-93.2023.5.03.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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