JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001146-50.2023.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001146-50.2023.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PISO NACIONAL. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte, em rito sumaríssimo, não demonstrou a violação dos dispositivos constitucionais alegados. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não se ignora a relevância da matéria disciplinada na Lei 14.434/2022 (que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, a ser aplicado aos profissionais contratados sob o regime celetista; aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações), cuja constitucionalidade está pendente de conclusão no STF na ADI 7222, e que se aplica em conjunto com a Emenda Constitucional nº 127/2022, regulamentada pela Lei nº 14.581/2023. A matéria tem densidade constitucional, motivo pelo qual chegou ao exame do STF na ADI 7222, ainda pendente de solução final. Ou seja, não se trata de matéria exclusivamente infraconstitucional. Porém, no caso concreto, no recurso de revista, a parte não apresenta trecho do acórdão recorrido que demonstre tese explícita do TRT sobre a alegada violação dos artigos 5º, II, 37, “caput”, 7º, IV e V, e 198, §5º, da CF, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Ante a incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foi atendida a exigência de demonstração da violação constitucional nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na realidade, o trecho transcrito no recurso de revista se limita a dois breves parágrafos do acórdão recorrido, os quais por si mesmos não permitem a inteira compreensão da controvérsia nestes autos nem expõem todos os fundamentos relevantes utilizados pela Corte regional para decidir a lide. Eis o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista: “Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 15-A da referida lei (...) é claro em estabelecer que o piso salarial do técnico de enfermagem corresponde a 70% do valor fixado no caput desse mesmo artigo para os enfermeiros, que é de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, havendo assim expressa vinculação do citado percentual ao aludido montante salarial. Logo, concluo que a tese recursal de que o piso dos técnicos de enfermagem deve necessariamente corresponder a 70% do piso salarial dos enfermeiros, desconsiderando os valores efetivamente pagos as categoriais, não apenas constitui verdadeira interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, (...) mas também penaliza as empresas, instituições ou órgãos (...)”. A parte não transcreveu os seguintes trechos relevantes do acórdão recorrido: “É incontroverso que a autora é empregada da parte ré desde 02.03.2017, após aprovação em concurso público, desempenhando a função de técnico de enfermagem. Quanto ao alegado direito, cabe registrar que a Lei nº 14.434/22 alterou a Lei nº 7.498/86 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, tanto para os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 15-A), quanto para os contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 15-B), e contratados sob o regime dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-D). Para os celetistas, o piso salarial dos enfermeiros é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Para técnicos de enfermagem, o valor estabelecido é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do piso da enfermagem. Já para auxiliares de enfermagem e parteiras, o valor é de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do piso da enfermagem. (...) A ré alega que há Acordo Coletivo do Trabalho - ACT 2023/2024 – prevendo pisos salariais aos seus empregados com os respectivos reajustes anuais, respeitando o teto da enfermagem previsto na Lei n.º 14.434/22. Seria para os enfermeiros 36h CME2, o valor de R$ 9.105,60 e para os técnicos em enfermagem 36h T2, R$ 4.058,24. Embora não tenha vindo aos autos o referido ACT, a própria autora admitiu que recebia o valor de R$ 4.058,24 (item b.2 do rol de pedidos (ID. 597e9c6 - Pág. 6), reconhecendo que o piso salarial da EBSERH é superior ao estabelecido pela lei. No entanto, pleiteia que a previsão legal de 70% seja aplicada sobre o salário atual dos enfermeiros para determinar o salário do técnico de enfermagem.” Também nesse particular, em razão da não transcrição de trechos relevantes do acórdão recorrido, não foram preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001146-50.2023.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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