- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0001171-74.2022.5.22.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, registrou que, “No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97, de conhecimento deste juízo, não faz qualquer tipo de referência aos Agentes Comunitários de Saúde”. Consignou que, “inexistindo lei local específica dispondo sobre o regime jurídico dos ACS/ACE, tem-se que a autora é celetista, à luz do disposto no art. 8º, da 11.350/2006”. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Conforme disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ARTIGO 9º-D DA LEI 11.350/2006. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 522/2016. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “c”, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro. O Reclamado buscou excluir da condenação o pagamento do adicional de incentivo financeiro sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação do art. Art.9º-D da Lei 11.350/2006 não autoriza o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Ademais, a indicação de violação do artigo 4º da Lei Municipal 522/2016 não se insere nas hipóteses previstas no artigo 896, "c", da CLT. Outrossim, não há falar em divergência jurisprudencial válida, porquanto aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado e a data da publicação não impulsiona a revista, nos termos da Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001171-74.2022.5.22.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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