JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010457-16.2014.5.03.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010457-16.2014.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA NO 422, ITEM I, DO TST E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula nº 422, item I, do TST, na medida em que a reclamada, no agravo interno, impugnou, específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática do relator na Turma, nos termos em que proferida. Por outro lado, o acórdão embargado claramente afastou a hipótese de divergência jurisprudencial, diante da falta de especificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo. Não se identificando, no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo do embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010457-16.2014.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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