JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000796-27.2012.5.05.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000796-27.2012.5.05.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de divergência jurisprudencial por meio dos arestos colacionados ao cotejo no seu recurso de embargos, não se identificando no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo do embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-27.2012.5.05.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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