- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-53.2022.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: GMKA/agc AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE SEM A JUNTADA DA GUIA RESPECTIVA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR : “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Por outro lado, no caso concreto não se discute apenas o recolhimento por pessoa estranha à lide, mas, também, a falta de juntada da guia na qual constariam os dados que demonstrassem a vinculação do recolhimento do preparo a este feito. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência passou a evoluir no sentido de que seria admissível o pagamento do depósito recursal por pessoa estranha à lide, na medida em que o art. 304, § 1º, do Código Civil prevê ser possível o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Porém, no caso concreto, o comprovante de pagamento está desacompanhado da respectiva guia, de maneira que não há como vinculá-lo concretamente aos autos. Não constam no comprovante de pagamento elementos que permitam a individualização do processo, tal como nome da parte, CPF ou mesmo Vara de origem, o que impede demonstrar que corresponde ao presente processo. Não incidem ao caso as disposições do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ n. 140 da SbDI-I desta Corte Superior, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000499-53.2022.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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