- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010182-97.2023.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Desse modo, fica afastada a viabilidade do recurso de revista pela violação infraconstitucional indicada (art. 483, “d”, da CLT) e por divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICALMENTE FRIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 438 do TST: “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010182-97.2023.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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