JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010536-97.2016.5.03.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010536-97.2016.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "A cláusula 17ª do ACT de fls. 687/688 autoriza a redução do intervalo intrajornada, o que foi confirmado pelas Portarias do MTE anexadas aos autos. As disposições contidas nos instrumentos normativos são fruto da autocomposição prestigiada pelo art. 8º, III e VI, da CRFB, pelo que a reputo como válidas. O ajuste normativo visa à satisfação dos interesses das partes acordantes e encontra respaldo na Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVI) e na tendência atual de privilegiar a autonomia da norma coletiva. Dessa forma, se as partes, legitimamente representadas, acordam matéria do seu interesse, não compete ao Judiciário negar sua aplicabilidade ao contrato de trabalho, sob pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Ressalto que a matéria encontra respaldo no art. 71, parágrafo 3º, da CLT e nas Portarias do MTE anexadas aos autos" . Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao o ponto específico da decisão que pretende impugnar, atinente à alegação recursal de “ realização de horas extraordinárias ”. Não cuidou a parte de registrar trecho essencial do acórdão recorrido, sobre a prestação eventual de labor em sobrejornada, em que constou o fundamento decisório central para afastar a invalidade da norma coletiva: “ Com a devida vênia do entendimento da origem, vislumbro que a prática de horas extras eventuais não é capaz de macular as negociações coletivas que decorreu de ajuste entre as partes e contou com a expressa autorização do MTE. Nesse sentido já decidiu esta Turma Julgadora em caso análogo envolvendo a reclamada, nos autos de nº 0011080-85.2016.5.03.0035, RELATORA: MARIA STELA ÁLVARES DA SILVA CAMPOS, DEJT: 23/01/2019. ” Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010536-97.2016.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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