JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000166-73.2010.5.02.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000166-73.2010.5.02.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Registe-se, inicialmente, que a matéria discutida nos autos não apresenta aderência em relação ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente e indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ao fundamento de que cabe à Justiça do Trabalho apenas apurar créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Falimentar conduzir a execução e decidir sobre a responsabilização de sócios, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. O entendimento desta Corte, contudo, é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Julgados. No caso, o acórdão regional registrou que “a executada teve sua falência decretada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, conforme consta no registro da Jucesp datado de 16/07/2010 (ID. 970e9ed; fl. 60 do PDF)”. O citado documento, por sua vez, destaca “JC - 105431/10 DE 22/02/2010 - DECRETADA A FALÊNCIA DESTA, PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 2, 2ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS / SP, DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.NÃO DECLARADA.”(fl. 60). Assim, incontroverso que a executada teve sua falência decretada em data anterior à alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, que remeteu ao juízo falimentar a competência para analisar os atos expropriatórios. Logo, mantem-se a competência Justiça do Trabalho no caso. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-73.2010.5.02.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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