- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-39.2021.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 Até a data do fechamento da pauta na Sexta Turma do TST estava pendente de julgamento o Tema 26 da Tabela de IRR com as seguintes questões jurídicas: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)?" Não havia sido determinada a suspensão dos processos em tramitação com a mesma matéria. Por outro lado, no caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. E há óbice formal (Lei 13.015/2014) que impede o exame da matéria relativa à competência, conforme será demonstrado a seguir. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimentopara seguir no exame agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque somente diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. Não foi transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, relativa à competência da Justiça do Trabalho. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-39.2021.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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