JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100325-53.2021.5.01.0079

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno 0100325-53.2021.5.01.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA.Diante da possível violação ao artigo 114, I e VI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional, após relatar que o autor explicou que o pedido não versou sobre previdência privada complementar em sentido estrito, que não houve pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de reparação de danos causados pela empregadora, decidiu no sentido de que “O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidiu, com repercussão geral (RE 586453), que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, estabelecendo que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes” e que “Sendo assim, em respeito ao efeito vinculante decorrente das decisões proferidas com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Justiça Especializada não poderá mais apreciar demandas cuja matéria envolva os pleitos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, observada a modulação dos efeitos”. Entendeu o TRT que “Na hipótese, as questões apontadas pela parte autora dizem respeito à relação jurídica havida entre a Petrobras e a Petros, alheias, pois, à relação de emprego” e que “A matéria não decorre da relação jurídica que existiu entre as partes decorrente do liame empregatício, porém envolve matéria relativa à previdência complementar”. Ressalta a Corte regional que “Os prejuízos/danos eventualmente suportados pelo autor efetivamente não decorrem da relação de trabalho/emprego, mas de supostos atos ilícitos praticados, na esfera civil, pelos gestores da ré (Petrobrás) e da Petros - que sequer integra o polo passivo da lide - em ofensa a normas contratuais firmadas entre elas, não se inserindo na competência deste ramo da Justiça, consoante os termos do art. 114 da Constituição da República”. E conclui: Não compete à Justiça do Trabalho apreciar se as atitudes dos gestores da entidade que administra o Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras ocasionaram déficit nas contas da entidade ou o descumprimento das regras estabelecidas no regulamento da PETROS, porquanto não guardam qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré (Petrobrás). Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Eventual desacerto da decisão somente pode ser tratado como matéria de mérito, não se prestando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fim pretendido pelo agravante, qual seja, reforma do julgado ante o inconformismo com o resultado do acórdão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista desprovido, nesse ponto. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Tribunal Regional consignou que, " Não compete à Justiça do Trabalho apreciar se as atitudes dos gestores da entidade que administra o Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras ocasionaram déficit nas contas da entidade ou o descumprimento das regras estabelecidas no regulamento da PETROS, porquanto não guardam qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré (Petrobrás)". No entanto, relatou que a ação foi proposta somente em face do empregador pleiteando o autor os prejuízos decorrentes de supostos atos ilícitos, como se depreende do trecho em questão: “Os prejuízos/danos eventualmente suportados pelo autor efetivamente não decorrem da relação de trabalho/emprego, mas de supostos atos ilícitos praticados, na esfera civil, pelos gestores da ré (Petrobrás) e da Petros - que sequer integra o polo passivo da lide - em ofensa a normas contratuais firmadas entre elas, não se inserindo na competência deste ramo da Justiça, consoante os termos do art. 114 da Constituição da República”. Nesse contexto, ao contrário do decido pelo regional, tendo em vista se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, fica configurada hipótese de competência material desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100325-53.2021.5.01.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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