- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo Interno 0101098-90.2020.5.01.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Na hipótese, fica configurada a competência material desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento na mesma linha. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101098-90.2020.5.01.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.