JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1032587-76.2023.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno 1032587-76.2023.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II – A Lei nº 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídico ao prever em seu art. 11-A, § 1º, que " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". Todavia, há previsão no art. 2º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, dispondo que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. III – No caso concreto, a execução trabalhista foi arquivada em 05/08/2011, tendo a exequente requerido o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos meios executórios apenas em 15/03/2023, a ser realizado por meio da ferramenta “teimosinha”. IV – Com o prosseguimento da execução, em junho de 2023, logrou-se bloquear parcialmente os valores devidos na execução. Nesta oportunidade, o juiz determinou que: “ [...] o reclamante deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT ”. Em julho de 2023, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, tendo o magistrado indeferido o pleito. V – Em agosto de 2023, o magistrado acolheu o pedido do executado para pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, sob os fundamentos de que (1) a exequente teria permanecido silente por mais de 11 anos desde o arquivamento dos autos “ configurando-se assim, nítido abandono da execução ”; e que (2) “ Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento [...] ”. VI - Ora, sob a vigência da antiga redação do art. 878 da CLT, a CLT assegurava o impulso oficial do processo, não podendo o ínterim anterior a 11/11/2017 ser contado para fins de prescrição intercorrente. Isto porque eventual inércia anterior à Reforma Trabalhista não pode ser considerada inércia exclusiva e culposa do exequente, mas também inércia do juízo o qual tinha obrigação de dar andamento à execução e tentar, de ofício, meios de satisfazer o direito reconhecido no título executivo judicial. VII – Não havendo determinação judicial após 11/11/2017 para prosseguimento da execução, inexiste o termo “ a quo ” do prazo prescricional pelo seu descumprimento, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que não havia controvérsia nos tribunais quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sendo patente que este deveria se dar “ quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ”, e não diante da mera inefetividade da execução, de modo que inaplicável a Súmula 83 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1032587-76.2023.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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