JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013559-95.2023.5.18.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013559-95.2023.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente, a desconstituição da sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução subjacente, sob o fundamento de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim, de acordo com a sistemática legal, após 11/11/2017 a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. 3. Na ação subjacente, em 1/2/2021 o juízo de origem determinou a intimação da exequente para tomar ciência dos atos inexitosos e impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo por 2 anos, na forma do art. 11-A, §1º, da CLT. A parte, então, pugnou pela atualização dos cálculos, bloqueio de valores via SISBAJUD e realização de audiência para tentativa de acordo, o que foi deferido. Realizada a audiência em 24/1/2022, a conciliação foi infrutífera, haja vista a ausência da parte executada e seus advogados. No dia seguinte, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Em 23/2/2023 sobreveio a sentença rescindenda, em que pronunciada a prescrição intercorrente e extinto o processo de execução. 4. Com efeito, não é possível imputar à exequente o descumprimento de decisão judicial, requisito inscrito no art. 11-A da CLT para fins de início da contagem do prazo prescricional, na medida em que a parte não deixou transcorrer in albis a intimação para movimentar a execução, mantendo-se diligente na busca por meios para a satisfação do crédito exequendo, ainda que não frutíferas. Efetivamente, a prescrição intercorrente ocorre com a inércia da parte exequente por 2 anos, ou seja, quando a parte se abstém, por completo, de praticar atos para o andamento de execução após ser intimada para tanto, situação que não se verifica no caso concreto. Desse modo, como a prescrição foi pronunciada sem que tenha ocorrido omissão da parte interessada no biênio legal, eliminando-se a eficácia do título executivo, está configurada a ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013559-95.2023.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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