JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010066-35.2020.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010066-35.2020.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS ARQUIVADOS EM 2015. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM 2018. SÚMULA Nº 114 DO TST. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 11-A, § 2º DA CLT. VIOLAÇÃO AO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de ação rescisória na qual o autor pretende a desconstituição, com base no art. 966, V, do CPC/2015, aduzindo que a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente violou os arts. 5º, XXXVI, da Constituição, 7º, 9º e 10 do CPC/2015 e 11-A da CLT. No caso dos autos, o juiz determinou, em 13/8/2015, que o exequente indicasse os meios que viabilizassem a execução pretendida. Em 8/9/2015, o recorrente peticiona requerendo a suspensão da execução por 60 dias. A pretensão não foi apreciada pelo juízo da execução, procedendo a secretaria da Vara do Trabalho à expedição de certidão de crédito trabalhista e remessa dos autos ao arquivo provisório, sendo decretada a prescrição intercorrente em 16/4/2018. Esta Subseção consolidou o entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a diretriz contida na Súmula n º 114 do TST, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A, fixando no § 1º que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, ao dispor sobre as alterações no texto da CLT, estabeleceu que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Ainda que editada em data anterior à pronúncia da prescrição intercorrente, a decisão rescindenda foi proferida quando não havia decorrido o biênio prescricional exigido no art. 11-A da CLT. Além disso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 2015, sob a vigência da antiga redação do art. 878 da CLT que assegura o impulso oficial do processo. Assim, encontrando-se os autos em arquivo provisório em período anterior ao advento da Reforma Trabalhista e não oportunizada ao exequente o impulso da execução, comando imprescindível, prévio e necessário à deflagração do fluxo do prazo prescricional. Eventual inércia anterior à Reforma Trabalhista não pode ser considerada inércia exclusiva e culposa do exequente. Do exposto, conclui-se que a decisão rescindenda afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição, impondo-se o provimento do recurso ordinário para rescindir a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução nos autos da reclamação originária. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010066-35.2020.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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