- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000300-30.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA PELA CLT. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA OBTIDA PELO REGIME GERAL DO INSS POSTERIOR À ALTERAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADI N.º 3.395 DO STF. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de servidora pública municipal dispensada após a obtenção de aposentadoria pelo regime geral da Previdência Social. O pedido de corte foi acolhido pelo TRT, com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015. 2. A reclamação trabalhista originária foi proposta pela ré com vistas a obter sua reintegração aos quadros do autor: segundo narrado na petição inicial daqueles autos, a ré foi admitida pelo Município na função de professora em 6/3/1989, inicialmente sem prévia aprovação em concurso público e a partir de 3/3/1998 já na condição de concursada, pelo regime celetista, e se aposentou pelo regime geral da Previdência Social em 13/8/2020, mantendo, contudo, a prestação laboral. Em 14/3/2007, o Município de Ibicaraí instituiu o Estatuto dos Servidores do Magistério Público, e, com base em tais disposições, efetuou sua exoneração em 15/1/2021, ao fundamento de que “ a aposentadoria do servidor público conduz à vacância automática do seu cargo, de forma que, nos termos do artigo 37, inc. II da Constituição Federal brasileira, reassunção a cargo público, em regime de provimento efetivo, exigiria nova aprovação em concurso ”. 3. A Lei Orgânica do Município de Ibicaraí, de 15/4/1990, prevê, em seu art. 15, que “ O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário ”, ressalvando expressamente, no parágrafo primeiro, que, “ Aos servidores admitidos pelo regime jurídico celetista do quadro de pessoal da administração pública direta, autárquica e das fundações de que trata o caput deste artigo, fica assegurado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção pelo regime estatutário, a contar da vigência deste dispositivo legal ”; esse dispositivo foi invocado pela ré nos autos originários, para sustentar a alegação de que continuava submetida ao regime celetista, mesmo após a instituição do Estatuto do Magistério Público. 4. Ocorre que o art. 15 da Lei Orgânica do Município de Ibicaraí entrou em colisão com a ordem constitucional estabelecida com a Emenda n.º 19, de 4/6/1998, que aboliu a exigência de regime jurídico único como modalidade exclusiva de preenchimento de seus quadros, prevista no art. 39 da Constituição da República, autorizando a contratação pelo regime celetista. É bem verdade que o STF julgou improcedente a ADI n.º 2.135, em que se alegava a inconstitucionalidade da Emenda n.º 19; todavia, o referido julgamento foi ultimado somente em 6/11/2024, sendo-lhe atribuídos efeitos ex nunc , em virtude da medida cautelar deferida em 2/8/2007, que suspendeu a eficácia do texto do art. 39 da Constituição da República com a redação dada pela EC n.º 19. 5. Nessa senda, o autor instituiu o Estatuto dos Servidores do Magistério Público por meio da Lei Municipal n.º 751, de 14/3/2007, estendido a todos os servidores públicos municipais atuantes no magistério público a partir de 15/12/2017, por força do disposto na Lei n.º 1.021 do Município de Ibicaraí. 6. O que se constata, portanto, é que a questão nuclear da causa está em perquirir a validade da adesão da ré ao regime estatutário, isto é, se a disposição prevista no art. 15, § 1.º, da Lei Orgânica de Ibicaraí se aplica à ré ou se a extensão prevista na Lei Municipal n.º 1.021 também a alcança, até porque essa adesão foi introduzida na lide originária pela recorrente em sua petição inicial – e dessa investigação depende a solução do caso originário. A competência para tal análise pertence à Justiça comum, conforme entendimento sedimentado pelo STF na ADI n.º 3395/MC. 7. Dessa feita, deve ser mantido o acórdão regional, pela procedência do pedido de corte rescisório com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC/2015. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000300-30.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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