- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001480-52.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES QUE LEGITIMA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DA AUTORA SOB O REGIME CELETISTA, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015 CONFIGURADA. 1. É sabido que o controle de constitucionalidade adotado pela ordem jurídica brasileira é misto, realizado de forma difusa e concentrada, sendo que o controle difuso pode ser realizado por todo e qualquer juiz ou tribunal, mesmo de ofício. 2. No caso em tela, a autora ajuizou a reclamação trabalhista originária com seu contrato de trabalho ainda em vigor, alegando ter sido admitida aos quadros do réu, pelo regime celetista, em 1.º/6/2001, na função de merendeira, após aprovação em concurso público, e postulando parcelas de natureza eminentemente celetistas. O réu, em seu turno, impugnou os pedidos ao argumento de inexistirem as irregularidades apontadas. 3. Na sentença, o Juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité indicou a instituição, pelo réu, de regime jurídico único para reger as relações de seus servidores a partir de 31/3/2015 (Lei Municipal n.º 1.420/2015), dando ênfase à disposição contida no art. 184, cujo teor justificaria a manutenção do vínculo da autora sob a égide da CLT, e, com base na liminar deferida pelo STF na ADI n.º 2.135, o magistrado declarou de ofício a inconstitucionalidade do referido artigo de lei para, na sequência, reputar encerrado o vínculo celetista da autora com o réu em 31/3/2015, com fundamento na Súmula n.º 382 desta Corte, e pronunciar a prescrição bienal dos pedidos fundados nesse período; para o período posterior a 31/3/2015, os pedidos foram julgados improcedentes ante a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 4. Está claro nos autos, portanto, que a questão relativa à constitucionalidade do art. 184, caput e § 1.º, da Lei n.º 1.420/2015 do Município de Conceição do Coité – dispositivo que legitima a manutenção do vínculo da recorrente sob o jugo do regime celetista –, foi suscitada de ofício pelo magistrado sentenciante. Não se descura que o juiz, ao suscitar a questão, agiu no exercício do controle difuso de constitucionalidade que é inerente ao seu ofício jurisdicional; todavia, por se tratar de questão com impacto direto sobre o objeto da lide, impunha-se a prévia oportunização para manifestação das partes, à luz do que preconizam expressamente os arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC de 2015, como forma de concretizar, no caso específico, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República. 5. É fato que a vedação à decisão surpresa comporta exceções, conforme estabelecido no art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal Superior; ocorre, entretanto, que o exercício do controle difuso de constitucionalidade não se insere no rol de tais exceções. Por conseguinte, ao decidir de ofício sobre a constitucionalidade do art. 184 da Lei Municipal n.º 1.420/2015, a sentença rescindenda incorreu em ofensa aos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC de 2015, de modo a fazer materializar, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Saliente-se que, por se tratar de vício surgido na própria sentença rescindenda, incide na espécie o entendimento sedimentado no item V da Súmula n.º 298 desta Corte, no que diz respeito ao pronunciamento explícito. 7. Por fim, consigne-se que o fundamento adotado no acórdão recorrido, de que, “ ao interpor recurso ordinário, face o efeito devolutivo inerente ao apelo, as partes tiveram a oportunidade de discutir perante a segunda instância, a legitimidade da conversão de regime jurídico de celetista para estatutário, mediante a interposição do recurso ordinário pela parte reclamante, o que sanaria eventual nulidade processual. Nada obstante, a autora, quando recorreu da sentença, consoante admitido, não observou o princípio da dialeticidade, deixando, portanto, de impugnar os exatos termos da sentença que reconheceu a transmudação de regime jurídico, o que lhe levou a desistir do recurso ordinário ”, não merece subsistir, pois de há muito a jurisprudência está sedimentada pela desnecessidade de prévio esgotamento das vias recursais como requisito para o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n.º 514 do STF. 8. Assim, por caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001480-52.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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