JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1009119-83.2023.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Mandado de Segurança 1009119-83.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM EXECUÇÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OJ SBDI-2 N.º 92. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. OJ SBDI-2 N.º 99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou, em execução, a reintegração do litisconsorte passivo porquanto assim decidido na reclamação trabalhista, mediante sentença transitada em julgado. Note-se que não se trata de julgamento em nova reclamação trabalhista, mas de decisão que, no curso da execução, decidiu pedido do então reclamante/exequente quanto ao descumprimento da sentença. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. De outro lado, observa-se que, no feito matriz, a questão da reintegração do litisconsorte passivo está acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto já decidida na fase processual de conhecimento. E não é ocioso lembrar que a intangibilidade da coisa julgada, assegurada pela Constituição Federal como garantia individual fundamental (art. 5.º, XXXVI), constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao Poder Constituinte derivado (CF, art. 60, § 4.º, inciso IV). Trata-se do alicerce estruturante do princípio do estado democrático de direito, garantidor da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. Não merece censura, pois, o ato atacado por meio da presente ação, visto que a autoridade apontada como coatora só fez valer a força emergente da coisa julgada material. A hipótese atrai a incidência da OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1009119-83.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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