- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0001849-17.2018.5.05.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO COATOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para cassar ato no qual houve determinação de prosseguimento da execução a fim de que fosse cumprida a ordem de inclusão da reclamante no plano de saúde efetuada em acórdão transitado em julgado. 2 - Não se demonstra abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que é mera consequência do comando exequendo, já coberto pelo manto da coisa julgada. 3 - Ademais, a controvérsia em torno de descumprimento de obrigação de fazer, em sede de execução, é passível de impugnação por meio de agravo de petição, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001849-17.2018.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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