- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0000677-92.2019.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 966, III, do CPC, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente; ausência de provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018; a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes; o advogado da reclamante foi substabelecido pelo sócio das rés em ação previdenciária; o advogado das reclamadas, além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço comercial que as rés e que a sociedade dos advogados), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés, atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas. Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés. No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público do Trabalho (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto quando comprovada a má-fé. De igual forma, esta Corte Superior vem entendendo indevida a condenação, pelo princípio da simetria, também por analogia ao art. 18 da Lei 7.347/85, quando os horários seriam em favor do Parquet . Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000677-92.2019.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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