JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005518-72.2015.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005518-72.2015.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 485, III, DO CPC/73. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 485, III, do CPC/73, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, restou comprovada a condição financeira precária da reclamada, com diversas execuções pré-existentes e que, no ano de 2010, foi deflagrada pela Polícia Federal a Operação Parceria, resultando no afastamento da diretoria do CIAP. Destaca-se também que não obstante a reclamante ter alegado que seu contrato acabou em 31/01/2011, há provas nos autos de que continuou atuando como advogada do CIAP e das empresas INESUL, MERIDIONAL e DIVICON (do mesmo grupo econômico); exemplo disso foi que a reclamante, em 07/08/2013, substabeleceu a outros procuradores poderes que até então tinha. Acrescenta-se ainda que, em depoimento pessoal, a reclamante assumiu que " realizou algumas prestações de serviços autônomos para empresas que em tempos ulterior pertenceram ao grupo econômico da Reclamada na ação originaria " e que " a proximidade entre as empresas não é indicio para configurar a colusão entre as partes ". Assim, apesar de a reclamante nunca ter deixado de manter contato com sócios, intimou a empresa reclamada por via de edital. Inclui-se também a ausência de defesa pela empresa em todas as fases do processo de conhecimento e execução. Da mesma forma, i nverídica é a alegação de que desconhecia que o CIAP estava sob a administração do Sr. Matheus, já que participou da assembleia geral ordinária que o elegeu. Soma-se aos indícios que condenação em 31/07/2014 já estava no valor de R$ 4.194.129,06. Por fim, a indicação de bens passíveis de penhora em face de informação privilegiada que detinha não deixa dúvida sobre a intenção de salvaguardar o patrimônio da então reclamada . Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em razão da falta de litigiosidade no processo matriz que resultou na proteção do patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005518-72.2015.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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