- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011678-23.2022.5.03.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA CTVA. REAJUSTES. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que “restou determinada a incorporação definitiva da parcela CTVA apenas após superado o período de 10 anos, sendo que os valores pagos a esse título em período inferior devem ser computados para formação da média física, conforme determinado no comando exequendo”. Consta do acórdão recorrido que “o perito utilizou na apuração da parcela CTVA, conforme comando exequendo, que determinou a sua apuração pela ‘média física’ (ID. a1ee889, pág. 9)”. Assinalou o Colegiado de origem que “na execução, não se pode inovar a decisão exequenda, modificar nem discutir matéria já abrangida pela coisa julgada”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011678-23.2022.5.03.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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