- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0002069-17.2016.5.12.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em apreço, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, tendo em vista que “para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de concausalidade ou causalidade com a execução da atividade laboral, segundo a jurisprudência desta Corte.”. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002069-17.2016.5.12.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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