- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000576-37.2015.5.09.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N.º 449/08. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em debate se refere ao fato gerador das contribuições previdenciárias a partir da vigência da MP nº 449/08 na hipótese de homologação de acordo judicial, bem como a atualização monetária dessas contribuições. 2. Nos termos da Súmula n.º 368, V, do TST, " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 )". 3. No caso, a Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento pela ré das parcelas objeto do acordo homologado, divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. 4. No que se refere às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e Tema 1.191, o que torna superado o item V da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-37.2015.5.09.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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