- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 1000452-27.2023.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré (dona da obra), ao fundamento de que “ a tomadora de serviços se beneficiou da mão de obra do reclamante, ora agravante, mas não comprovou que adotou medidas concretas para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas, configurando culpa in vigilando e ensejando sua responsabilidade subsidiária ”. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item nº 4, firmou entendimento no sentido de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 3. No caso, porém, a Corte Regional registrou que, “ no caso dos autos, não há indícios de inidoneidade financeira da primeira ré, não mesmo se tratando a segunda reclamada de empresa incorporadora” . 4. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST, assim com a tese jurídica fixada pela SbDI-1 no julgamento do IRR-190-53.20155.03.0090. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000452-27.2023.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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