- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000555-92.2018.5.02.0711, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ DA SBDI-1 Nº 191. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO pelas verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Depreende-se do acórdão recorrido que o negócio jurídico existente entre as reclamadas consistiu em empreitada, que teve por objeto a construção das estações Campo Belo, Vila Cordeiro e Chucri Zaidan do Metrô/SP, tendo o reclamante trabalhado na edificação de túneis. De início, é fundamental observar que não existe qualquer controvérsia nos autos de que o contrato entre as empresas demandadas foi celebrado em 2016. Assim, as diretrizes fixadas pela SBDI-1 no julgamento do Tema nº 6 da tabela de recursos de revista repetitivos não alcançam a hipótese concreta, notadamente diante dos efeitos modulatórios estabelecidos na Tese Jurídica nº 5, firmada por ocasião do julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03. 0090, DEJT de 19/10/2018. O TRT manteve a sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, ao entendimento de que os serviços executados consistem em atividade necessária e permanente para o desenvolvimento do objeto empresarial do METRÔ. Todavia, o fato de o objeto social da segunda reclamada ser "o planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção de sistemas de transportes públicos metroviário, ferroviário e sobre pneus, na Região Metropolitana de São Paulo; a execução das obras e dos serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema de transporte de passageiros ao complexo urbanístico da cidade; a construção e operação de terminais de passageiros; a implantação e operação de estacionamentos" é incapaz de afastar a aplicação do posicionamento jurisprudencial pacificado do TST, tendo em vista que para realizar os seus misteres, a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO necessita justamente da contratação de serviços especializados em construção civil. Conclui-se que a hipótese dos autos atrai, de forma inexorável, a OJ da SBDI-1 nº 191 . O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 191 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000555-92.2018.5.02.0711. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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