JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001489-89.2018.5.02.0601

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001489-89.2018.5.02.0601, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é de se reconhecer a existência de transcendência politica e prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dona da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001489-89.2018.5.02.0601. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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