JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-54.2012.5.04.0384

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-54.2012.5.04.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu que o autor trabalhava em condições perigosas, por adentrar habitualmente em depósito de produtos químicos inflamáveis, sem qualquer proteção preventiva contra eventual explosão, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade postulado. 2. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. A Corte Regional, em análise do conjunto fático-probatório, assentou que “ os documentos juntados aos autos pelas demandadas não comprovam se as metas foram ou não atingidas, tampouco se o pagamento se deu conforme os critérios estabelecidos nos acordos coletivos que sustentam o pagamento da parcela ”. 2. Assim, o entendimento no sentido de que “ os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela ao recorrido ”, como aduzem as recorrentes, demandaria a revisão dos fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Além disso, o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros, resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é das rés, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. 4. Logo, revelando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal quanto ao ônus da prova não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. No caso presente, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de tais poderes, pois o Tribunal Regional, com espeque nos fatos e provas constantes dos autos, foi claro no sentido de que “as tarefas por ele exercidas como coordenador não caracterizam a especial fidúcia, necessária à configuração do cargo de confiança de que trata o inciso II do art. 62 da CLT” e que, “Ainda que o reclamante detivesse alguns poderes que o diferenciassem de outros empregados, ele não possuía efetivos poderes de mando e gestão (não podia, por exemplo, contratar ou despedir empregados), que, contrariamente ao sustentado pelas demandadas, são necessários à configuração do ‘cargo de confiança”. 3. Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa, como pretendem as recorrentes, seria necessário a reanálise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas adotado, sob o fundamento de que não há nos controles de horário do autor a indicação do saldo de horas prestadas e compensadas mensalmente, que “ não há qualquer prova de que a empregadora possibilitou ao trabalhador o controle efetivo do saldo de horas extras prestadas ” e que os cartões de ponto não foram assinados pelo autor. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelas rés, de que foram observados todos os requisitos de validade do regime de compensação, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 333 do TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional noturno no período posterior às 5 horas da manhã, considerando que o autor trabalhava habitualmente em prorrogação de horário noturno e, ainda, entendeu que o referido entendimento se aplicaria mesmo que a jornada fosse mista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o item II da Súmula nº 60 do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Logo, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo deve ser provido, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador. 2. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Embora não se aplique ao caso em análise, a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Ademais, referida lei, em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 4. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à exclusão ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001035-54.2012.5.04.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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