- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001990-44.2015.5.02.0473, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o d ecisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a tolerância de 40 minutos na entrada ou saída da jornada, não incluindo os minutos residuais no cálculo das horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO DO EDIFÍCIO ONDE OCORRIA A PRESTAÇÃO LABORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a perícia judicial concluiu que o armazenamento de líquido inflamável se dava fora da área de projeção do edifício onde ocorria a prestação laboral. Por essa razão, entendeu não ser aplicável ao caso o teor da OJ n.º 385 do TST e, consequentemente, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior, com amparo na redação da OJ n.º 385 da SBDI-1, entende que não há o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o empregado, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber o aviso prévio indenizado gera reflexos no cômputo da PLR. A decisão do Regional no sentido de que não deve ser integrado ao cálculo da Participação nos Lucros o período do aviso prévio indenizado diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 487, parágrafo 1.º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, devendo repercutir no cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, ao analisar o Recurso Ordinário do reclamante, decidiu que a redução ficta da jornada noturna não caracteriza prorrogação habitual da jornada de seis horas, de modo a ensejar a concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Tal decisão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que se deve computar a redução ficta da hora noturna para a fruição do intervalo intrajornada. Dessa forma, o empregado que labore seis horas durante o horário noturno tem direito a uma hora de intervalo intrajornada, e não quinze minutos. Julgados. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno, e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Julgados da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001990-44.2015.5.02.0473. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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