- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010584-73.2021.5.03.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA ALÉM DAS 5H. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. No caso, ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Ademais, esclareça-se que não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, nem em incidência da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, na medida em que o Regional consignou expressamente que "(...) a cláusula relativa à matéria em questão dos ACTs que estiveram em vigor até 31/10/2018 não impede a quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido" . E que " a própria literalidade da norma coletiva esclarece que o índice de 65% (montante superior aos 20% legais) foi ajustado para compensar a não observância da redução da hora noturna por parte da empresa entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte - não havendo alusão às horas prorrogadas" . Ou seja, consoante o Regional, " a referida cláusula coletiva tem por efeito tão somente estipular o pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22 e 5h, em contrapartida à inobservância da hora ficta noturna em tal lapso (não se prestando a justificar a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna) ". Assim, a alegação da ora agravante no sentido que a negociação coletiva limita o pagamento do adicional noturno para o labor prestado até as 5 horas é contrária ao quadro factual firmado no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que porfundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010584-73.2021.5.03.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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