JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011410-40.2013.5.01.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0011410-40.2013.5.01.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 6º da Lei 8.878/1994, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO ANISTIADO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Firmou-se, ainda, no âmbito daquela subseção, o entendimento de que não compõe o conceito geral de progressão linear as vantagens de caráter pessoal que decorram da efetiva prestação laboral, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoções por merecimento (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 01/06/2018). Na hipótese, Na hipótese, conquanto o Regional tenha fixado o entendimento de que “ os efeitos da anistia outorgada pela Lei nº 8.878/94 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, nos termos da OJ nº 56 da SBDI-1, do C.TST ”, excluiu da referida contagem “ o tempo de afastamento para fins de vantagens e reajustes ”. Percebe-se, assim, que a decisão recorrida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, já que são devidas ao anistiado as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal recebidas por todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado, continuaram a trabalhar, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, na medida em que tais promoções equivalem a reajustes salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011410-40.2013.5.01.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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