- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011673-39.2015.5.01.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. PROMOÇÕES. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 7º), impõe-se o provimento do apelo, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. PROMOÇÕES. 1. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 2. A SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04. 0017, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, motivo pelo qual se concluiu que "são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado". 3. Posteriormente, a Subseção consolidou seu entendimento no sentido de excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento. 4. Nesse contexto, o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, à exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções da autora, na empregadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011673-39.2015.5.01.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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