- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-87.2022.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ARBITRADO DE R$10.000,00. 1. O poder diretivo do empregador está limitado pela lei, não se tolerando a prática de atos que importem na transgressão dos direitos de personalidade do empregado. Assim, a limitação ao uso de toaletes a empregado por orientação da empresa não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a mera limitação ao uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral da reclamante. Julgados. 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que havia a restrição do uso do banheiro, inserida no contexto organizacional da empresa, o que expõe a privacidade do trabalhador, gerando a ofensa a sua dignidade, já que não há como controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000565-87.2022.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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