- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-61.2014.5.03.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art.384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Considerando que a norma do art. 384 da CLT permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso . III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS PRÊMIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que são devidos reflexos das horas extras habitualmente prestadas na licença-prêmio. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque a parte Agravante não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal ( Súmula nº 221 do TST ), nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001648-61.2014.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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