- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020824-21.2022.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. LEIS ESTADUAIS Nºs 13.419/2010 E 14.474/2014. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não podem ser incorporados aos salários, tampouco incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais, quando na lei que os instituiu houver limitação expressa. 2. Conforme se infere do acórdão regional, as Leis Estaduais nº 13.419/2010 e nº 14.474/2014 estabelecem taxativamente as parcelas às quais o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, e, entre essas, não está previsto o adicional noturno. Indevidas, portanto, as diferenças salariais pretendidas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020824-21.2022.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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